1. A Comissão Vitivinícola da Região dos Açores, adiante designada por CVRAçores, é uma associação de direito privado, constituída por representantes dos interesses profissionais da produção e do comércio dos produtos vitivinícolas da área geográfica identificada no número dois deste artigo e por um representante do Governo Regional dos Açores.
2. A CVRAçores tem como seu objeito certificar e garantir a genuinidade e qualidade dos produtos vitivinícolas com direito a Denominação de Origem (DO) e a Indicação Geográfica (IG) produzidos na Região Autónoma dos Açores, promover e defender as DO e a IG existentes, exercendo as demais funções que lhe forem legalmente atribuídas.
3. A CVRAçores tem a sua sede, na Av. Machado Serpa, freguesia e concelho de Madalena.
4. A CVRAçores pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação, noutros locais da Região Autónoma dos Açores.
1. Para a realização das suas atribuições, compete à CVRAçores:
a) Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzirem vinhos com direito a DO e IG;
b) Determinar, quando se julgue conveniente, que se façam modificações e melhoramentos julgados necessários, tendo em vista a higiene e o aperfeiçoamento de fabrico ou eficiência da fiscalização;
c) Garantir o exame analítico dos produtos vinícolas efetuados em laboratório oficial ou como tal reconhecido, e o exame organolético a efetuar por uma câmara de provadores;
d) Realizar ensaios vitivinícolas através de estações vitivinícolas próprias, ou de associações, intercomissões ou de organismos oficiais
e) Controlar e fiscalizar todos os produtos vitivinícolas com direito a DO e IG;
f) Emitir certificados de origem, selos de garantia e guias de trânsito;
g) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;
h) Promover a divulgação dos produtos vínicos;
i) Velar pelo prestígio das DO e IG no mercado regional, nacional e estrangeiro e combater a sua utilização indevida;
j) Propor e colaborar na elaboração de programas de reconversão e reestruturação vitivinícola;
l) Colaborar na definição das ações de intervenção dos vinhos e produto s vínicos da Região;
m) Atuar em plena responsabilidade e capacidade jurídica no exercício das ações que lhe correspondem, na sua missão de representar e defender o interesse das DO e IG;
n) Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública Regional;
o) Acompanhar as replantações e transferência de vinhas inscritas no registo próprio, bem como as novas plantações superiormente aprovadas;
p) Efetuar as estatísticas de aprovação e das vendas no território regional, nacional e estrangeiro, promovendo os estudos sobre mercados e os de natureza económica que se mostrem necessários;
q) Proceder à apreciação e aprovação dos rótulos usados na comercialização dos vinhos com direito a DO e IG;
r) Propor aos organismos competentes as medidas que julgue necessárias para defesa da qualidade dos produtos vínicos com direito a DO e IG.
2. A CVRAçores poderá solicitar aos organismos competentes as informações que necessite sobre produtos vitivinícolas sem direito a DO ou IG que se laborem, comercializem ou transitem dentro das áreas abrangidas pelas DO e IG.
1. A CVRAçores tem como órgãos:
a) O conselho geral;
b) A comissão executiva;
2. O Mandato dos membros dos órgãos da CVRAçores tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até á efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
1. O Conselho Geral será constituído por;
a) Um representante do departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de agricultura, que presidirá;
b) Um representante dos viticultores de cada uma das DO, designados respetivamente pela Associação de Agricultores da Ilha do Pico, pela Associação de Agricultores da Ilha Graciosa e pela Associação Agrícola da Ilha Terceira;
c) Um representante de cada uma das entidades ligadas à comercialização do vinho das DO, designados respetivamente pela Adega Cooperativa dos Biscoitos, pela Adega e Cooperativa Agrícola da Ilha Graciosa e pela Cooperativa Vitivinícola da Ilha do Pico, ou quem as mesmas deleguem.
d) Um representante de cada uma das cooperativas de produção e comercialização da IG, designados por aquelas;
e) Um representante dos vitivinicultores-engarrafadores por cada ilha produtora de vinho com direito a G e /ou DO, que na ausência de uma associação, serão designados por acordo estabelecido entre eles, no sistema de rotatividade. O representante deve ser devidamente mandatado pelos seus representados, através de declaração de intenção de voto devidamente assinada, em reunião prévia obrigatória, para cada um dos assuntos sujeitos a votação no CG.
2. O Presidente da Comissão Executiva tem assento no Conselho Geral, mas sem direito a voto.
3. Por cada representante efetivo no Conselho Geral é designado, pela respetiva entidade
representada, um suplente que o substitua.
1. Compete ao conselho geral:
a) Proceder á eleição dos três membros da comissão executiva, que lhe compete designar;
b) Apreciar anualmente o plano de atividades, o orçamento, as contas e o relatório da comissão executiva;
c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Estatuto da Região e pela legislação aplicável;
2. O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou a solicitação de três dos seus membros.
3. Conhecimento das ordens de trabalho e documentação de suporte aos convocados:
a) Deverão ser obrigatoriamente dadas a conhecer com antecedência mínima de quinze dias, salvo casos excecionais.
b) Poderão ser propostos novos pontos para a ordem de trabalhos, por qualquer dos conselheiros, até oito dias antes da reunião. A nova ordem de trabalho e documentação de suporte deve ser dada a conhecer até quatro dias antes da reunião.
4. Em casos de impedimento, em duas sessões consecutivas, por parte de um qualquer dos titulares do conselho geral, este será automaticamente substituído pelo suplente que exercerá funções enquanto não cessar o impedimento do membro efetivo, salvo se o impedimento for ou se torna definitivo.
5. Será igualmente suspenso o conselheiro que seja alvo de infração considerada grave nas matérias que este estatuto abrangeA mesma pessoa física ou jurídica em vários registos não poderá ter representação dupla na CVRAçores, nem diretamente, nem por interpostas firmas. Filiais ou associada destas, não sendo permitido o voto por procuração.
6. As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos membros presentes, sendo necessária presença de mais de metade dos que o compõem. O presidente terá o voto de qualidade.
7. De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio.
8. Sempre que seja conveniente, poderá o presidente do conselho geral convidar individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar, os quais intervirão na reunião sem direito a voto.
A comissão executiva será composta por:
a) Um representante do departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de agricultura, que presidirá;
b) Um representante de cada uma das DO.
1. Compete á comissão executiva:
a) Assegurar a gestão corrente da CVR Açores;
b) Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao conselho geral;
c) Fazer executar as normas do estatuto das zonas vitivinícolas e demais legislação;
d) Tomar as medidas necessárias para a execução das deliberações aprovadas pelo conselho geral;
e) Dirigir os serviços da CVRAçores;
f) Aprovar o seu regulamento interno;
2. Para o exercício das suas competências, designadas para a direção dos serviços da CVRAçores,
a comissão executiva desempenhará as seguintes funções:
a) Representar a CVR Açores em juízo e fora dele, podendo, no entanto, delegar essa função quando necessário;
b) Administra as receitas e os fundos da CVRAçores;
c) Contratar, suspender ou reno var o pessoal ao serviço da CVRAçores;
d) Organizar os serviços da CVRAçores;
e) Informar as instâncias superiores dos incidentes que ocorram a nível da produção e do mercado;
f) Dar cumprimento às deliberações do conselho geral, bem como as que sejam emanadas do respetivo órgão tutelar;
3. A CVRAçores obriga-se, em todos os atos e contratos, pelas assinaturas conjuntas de dois membros da comissão executiva, expeto para os assuntos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um dos seus membros.
A CVRAçores pode criar e dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização ou estabelecer protocolos com outras entidades de modo a garantir o cabal desempenho das suas atribuições.
1. São receitas da CVRAçores:
a) O produto da cobrança das taxas de certificação e da venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO e IG por si controladas e certificadas;
b) As comparticipações, subsídios, ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;
c) As dotações do orçamento da Região Autónoma dos A çores;
d) O produto de muitas e quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas;
e) O produto da prestação de serviços a terceiros;
f) O produto da alienação de bens próprios;
2. A cobrança das receitas é da responsabilidade dos serviços administrativos da CVRAçores.
3. A gestão sobre a cobrança e aplicação das receitas, compete á comissão executiva, a qual deverá responder sempre que interpela, perante o conselho geral.
1. Os encargos com o funcionamento da CVRAçores serão suportados pelas suas receitas.
2. O representante do departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de agricultura, terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho do tutelar daquele departamento, sob proposta da CVRAçores, que suportará os respetivos encargos. Terá Igualmente direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, a suportar pela CVRAçores, quando se desloque em cumprimento da sua missão.
3. Os membros do Conselho Geral e Comissão Executiva, quando convocados para qualquer reunião têm direito ao pagamento de todas as despesas, bem como a uma senha de presença equivalente a 20 % do Salário Mínimo na Região Autónoma dos Açores.